Art. 116. O recurso de exclusão de eleitor deverá ser decidido no prazo, máximo de 10 dias.
Parágrafo único. Confirmada a exclusão, ordenará o Tribunal que o Juiz Eleitoral competente promova o cancelamento da inscrição.
Parágrafo único. Confirmada a exclusão, ordenará o Tribunal que o Juiz Eleitoral competente promova o cancelamento da inscrição.