Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 116

Art. 116. O recurso de exclusão de eleitor deverá ser decidido no prazo, máximo de 10 dias.

Parágrafo único. Confirmada a exclusão, ordenará o Tribunal que o Juiz Eleitoral competente promova o cancelamento da inscrição.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 116

Art. 116. O recurso de exclusão de eleitor deverá ser decidido no prazo, máximo de 10 dias.

Parágrafo único. Confirmada a exclusão, ordenará o Tribunal que o Juiz Eleitoral competente promova o cancelamento da inscrição.