Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 24

Art. 24. Recebidas as relações mencionadas no artigo antecedente, o Juiz remeterá, àqueles de quem as houve, tantas fórmulas de títulos eleitorais quantos forem os cidadãos relacionados.

§ 1º - Os organizadores dessas relações preencherão nas fórmulas os claros relativos à qualificação do eleitor, fazendo que êste assine o título e remetendo-o, em seguida, ao Juiz Eleitoral.

§ 2º - O Juiz Eleitoral entregará o título ao eleitor mediante recibo, exigindo, quando julgar necessário, prova de sua identidade.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 24

Art. 24. Recebidas as relações mencionadas no artigo antecedente, o Juiz remeterá, àqueles de quem as houve, tantas fórmulas de títulos eleitorais quantos forem os cidadãos relacionados.

§ 1º - Os organizadores dessas relações preencherão nas fórmulas os claros relativos à qualificação do eleitor, fazendo que êste assine o título e remetendo-o, em seguida, ao Juiz Eleitoral.

§ 2º - O Juiz Eleitoral entregará o título ao eleitor mediante recibo, exigindo, quando julgar necessário, prova de sua identidade.