Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 83

Art. 83. O Presidente da Junta Eleitoral e as agências do correio tomarão as providências necessárias para o recebimento da urna e dos documentos referidos no artigo anterior.

Parágrafo único. Os fiscais ou delegados de partidos têm direito de vigiar e acompanhar a urna, desde o momento da eleição, durante a permanência nas agências do correio e até que cheguem à sede da Junta Eleitoral.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 83

Art. 83. O Presidente da Junta Eleitoral e as agências do correio tomarão as providências necessárias para o recebimento da urna e dos documentos referidos no artigo anterior.

Parágrafo único. Os fiscais ou delegados de partidos têm direito de vigiar e acompanhar a urna, desde o momento da eleição, durante a permanência nas agências do correio e até que cheguem à sede da Junta Eleitoral.