Art. 66. Compete ao presidente da mesa receptora e, em sua falta, a qualquer dos mesários:
1) receber os sufrágios dos eleitores;
2) decidir imediatamente tôdas as dificuldades ou dúvidas que ocorrem;
3) manter a ordem, para o que disporá da fôrça pública necessária;
4) comunicar ao Tribunal Regional as ocorrências, cuja solução dêste dependerem, e, nos casos de urgência, recorrer ao Juiz Eleitoral, que providenciará imediatamente;
5) remeter à Junta Eleitoral todos os papéis que tiverem servido durante a recepção dos votos;
6) autenticar, com sua assinatura, as sobrecartas oficiais;
7) assinar as fórmulas de observações dos fiscais ou delegados de partidos.
1) receber os sufrágios dos eleitores;
2) decidir imediatamente tôdas as dificuldades ou dúvidas que ocorrem;
3) manter a ordem, para o que disporá da fôrça pública necessária;
4) comunicar ao Tribunal Regional as ocorrências, cuja solução dêste dependerem, e, nos casos de urgência, recorrer ao Juiz Eleitoral, que providenciará imediatamente;
5) remeter à Junta Eleitoral todos os papéis que tiverem servido durante a recepção dos votos;
6) autenticar, com sua assinatura, as sobrecartas oficiais;
7) assinar as fórmulas de observações dos fiscais ou delegados de partidos.