Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 66

Art. 66. Compete ao presidente da mesa receptora e, em sua falta, a qualquer dos mesários:

1) receber os sufrágios dos eleitores;

2) decidir imediatamente tôdas as dificuldades ou dúvidas que ocorrem;

3) manter a ordem, para o que disporá da fôrça pública necessária;

4) comunicar ao Tribunal Regional as ocorrências, cuja solução dêste dependerem, e, nos casos de urgência, recorrer ao Juiz Eleitoral, que providenciará imediatamente;

5) remeter à Junta Eleitoral todos os papéis que tiverem servido durante a recepção dos votos;

6) autenticar, com sua assinatura, as sobrecartas oficiais;

7) assinar as fórmulas de observações dos fiscais ou delegados de partidos.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 66

Art. 66. Compete ao presidente da mesa receptora e, em sua falta, a qualquer dos mesários:

1) receber os sufrágios dos eleitores;

2) decidir imediatamente tôdas as dificuldades ou dúvidas que ocorrem;

3) manter a ordem, para o que disporá da fôrça pública necessária;

4) comunicar ao Tribunal Regional as ocorrências, cuja solução dêste dependerem, e, nos casos de urgência, recorrer ao Juiz Eleitoral, que providenciará imediatamente;

5) remeter à Junta Eleitoral todos os papéis que tiverem servido durante a recepção dos votos;

6) autenticar, com sua assinatura, as sobrecartas oficiais;

7) assinar as fórmulas de observações dos fiscais ou delegados de partidos.