Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 71

Art. 71. As cédulas serão de forma retangular, côr branca, flexíveis e de tais dimensões que, dobradas ao meio ou em quarto, caibam nas sobrecartas oficiais.

§ 1º - A designação da eleição, a legenda do partido e o nome do candidato de lista registrada serão impressos ou dactilografados, não podendo a cédula ter sinais nem quaisquer outros dizeres.

§ 2º - A votação para Presidente da República e membros do Parlamento Nacional far-se-á em cédulas distintas que serão encerradas na mesma sobrecarta, adotando-se o mesmo quanto à votação de Governador e membros da Assembléia Legislativa.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 71

Art. 71. As cédulas serão de forma retangular, côr branca, flexíveis e de tais dimensões que, dobradas ao meio ou em quarto, caibam nas sobrecartas oficiais.

§ 1º - A designação da eleição, a legenda do partido e o nome do candidato de lista registrada serão impressos ou dactilografados, não podendo a cédula ter sinais nem quaisquer outros dizeres.

§ 2º - A votação para Presidente da República e membros do Parlamento Nacional far-se-á em cédulas distintas que serão encerradas na mesma sobrecarta, adotando-se o mesmo quanto à votação de Governador e membros da Assembléia Legislativa.