Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 93

Art. 93. Resolver-se-ão as impugnações, quanto à identidade do eleitor, confrontando-se a assinatura tomada no voto com a existente no título.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 93

Art. 93. Resolver-se-ão as impugnações, quanto à identidade do eleitor, confrontando-se a assinatura tomada no voto com a existente no título.