Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 31

Art. 31. O eleitor que, por justo motivo, não puder estar em seu domicílio no dia da eleição, pedirá ao Juiz Eleitoral ressalva que o habilite votar em outra seção.

§ 1º - O Juiz que conceder a ressalva comunicará o fato ao Tribunal Regional, mencionando o nome do eleitor, número de inscricão, lugar onde devia e onde vai votar.

§ 2º - O voto será recebido com as mesmas cautelas adotadas para os votos impugnados por dúvida quanto à identidade do eleitor.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 31

Art. 31. O eleitor que, por justo motivo, não puder estar em seu domicílio no dia da eleição, pedirá ao Juiz Eleitoral ressalva que o habilite votar em outra seção.

§ 1º - O Juiz que conceder a ressalva comunicará o fato ao Tribunal Regional, mencionando o nome do eleitor, número de inscricão, lugar onde devia e onde vai votar.

§ 2º - O voto será recebido com as mesmas cautelas adotadas para os votos impugnados por dúvida quanto à identidade do eleitor.