Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 115

TÍTULO III
DOS RECURSOS


Art. 115. Dos atos, resoluções ou despachos dos Juízes Eleitorais cabera recurso, dentro de cinco dias, para o Tribunal Regional.

§ 1º - A petição do recurso deverá ser fundamentada e conter a indicação das provas em que se basear o recorrente, que promoverá a citação do recorrido por edital na imprensa ou afixação em cartório, onde aquela não existir.

§ 2º - O Juiz recorrido fará, dentro de 48 horas, subir os autos ao Tribunal Regional, com sua resposta e os documentos em que se fundar, se entender que não é caso de reconsiderar a decisão, podendo os interessados, dentro de igual prazo, juntar documentos, e bem assim contrariar os fundamentos do recurso.

§ 3º - Ao tomar conhecimento do processo, poderá o Tribunal Regional, sempre que o entender conveniente, atribuir efeito suspensivo ao recurso dando ciência ao Juiz recorrido.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 115

TÍTULO III
DOS RECURSOS


Art. 115. Dos atos, resoluções ou despachos dos Juízes Eleitorais cabera recurso, dentro de cinco dias, para o Tribunal Regional.

§ 1º - A petição do recurso deverá ser fundamentada e conter a indicação das provas em que se basear o recorrente, que promoverá a citação do recorrido por edital na imprensa ou afixação em cartório, onde aquela não existir.

§ 2º - O Juiz recorrido fará, dentro de 48 horas, subir os autos ao Tribunal Regional, com sua resposta e os documentos em que se fundar, se entender que não é caso de reconsiderar a decisão, podendo os interessados, dentro de igual prazo, juntar documentos, e bem assim contrariar os fundamentos do recurso.

§ 3º - Ao tomar conhecimento do processo, poderá o Tribunal Regional, sempre que o entender conveniente, atribuir efeito suspensivo ao recurso dando ciência ao Juiz recorrido.