Art. 78. Às oito horas, supridas as deficiências, declarará o presidente iniciados os trabalhos e mandará lavrar a ata de abertura da votação.
§ 1º - A ata será assinada por todos os membros da mesa e pelos fiscais ou delegados que o quiserem, e mencionará:
a) os membros da mesa que comparecerem;
b) as substituições e nomeações que se fizerem;
c) os nomes dos fiscais e delegados de partidos que tiverem comparecido; d) a causa, se houver, do retardamento para o comêço da votação.
§ 2º - Dar-se-á início, em seguida, à votação, começando pelos membros da mesa e fiscais que houverem assinado a ata de abertura dos trahalhos.
§ 1º - A ata será assinada por todos os membros da mesa e pelos fiscais ou delegados que o quiserem, e mencionará:
a) os membros da mesa que comparecerem;
b) as substituições e nomeações que se fizerem;
c) os nomes dos fiscais e delegados de partidos que tiverem comparecido; d) a causa, se houver, do retardamento para o comêço da votação.
§ 2º - Dar-se-á início, em seguida, à votação, começando pelos membros da mesa e fiscais que houverem assinado a ata de abertura dos trahalhos.