Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 78

Art. 78. Às oito horas, supridas as deficiências, declarará o presidente iniciados os trabalhos e mandará lavrar a ata de abertura da votação.

§ 1º - A ata será assinada por todos os membros da mesa e pelos fiscais ou delegados que o quiserem, e mencionará:

a) os membros da mesa que comparecerem;

b) as substituições e nomeações que se fizerem;

c) os nomes dos fiscais e delegados de partidos que tiverem comparecido; d) a causa, se houver, do retardamento para o comêço da votação.

§ 2º - Dar-se-á início, em seguida, à votação, começando pelos membros da mesa e fiscais que houverem assinado a ata de abertura dos trahalhos.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 78

Art. 78. Às oito horas, supridas as deficiências, declarará o presidente iniciados os trabalhos e mandará lavrar a ata de abertura da votação.

§ 1º - A ata será assinada por todos os membros da mesa e pelos fiscais ou delegados que o quiserem, e mencionará:

a) os membros da mesa que comparecerem;

b) as substituições e nomeações que se fizerem;

c) os nomes dos fiscais e delegados de partidos que tiverem comparecido; d) a causa, se houver, do retardamento para o comêço da votação.

§ 2º - Dar-se-á início, em seguida, à votação, começando pelos membros da mesa e fiscais que houverem assinado a ata de abertura dos trahalhos.