Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 15

Art. 15. Compete aos Juízes:

a) cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal Superior ou Regional;

b) preparar os processos eleitorais e determinar a qualificação e inscrição dos e!eitores;

c) expedir os títulos eleitorais;

conceder ressalva ao eleitor, para que possa votar em determinada zona da circunscrição;

e) nomear o presidente e os mesários das mesas receptoras;

f) dar substitutos aos secretários das mesas receptoras, mediante reclamação justificada dos interessados;

g) providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras, mediante solicitação de seu presidente;

h) instruir os membros das mesas receptoras sôbre as suas funções;

i) dividir a zona em seções eleitorais, de modo que, sempre com o mínimo de 50, cada seção tenha, nas capitais, o máximo de 400, e nas demais localidades o máximo de 300 eleitores;

j) organizar as listas dos eleitores da zona respectiva, por ordem alfabética dos nomes, enviando cópia ao Tribunal Regional;

k) designar, trinta dias antes das eleições, os lugares onde devem realizar-se as votações;

l) presidir as Juntas Eleitorais;

m) representar sôbre a necessidade de nomeação dos preparadores para auxiliar o alistamento eleitoral, nos têrmos da letra l do art. 12.

Parágrafo único. O preparador designado para auxiliar o alistamento eleitoral fará autuar os requerimentos que 1he forem dirigidos e os remeterá ao Juiz Eleitoral para os fins do art. 27. Expedido o título, o Juiz Eleitoral o devolverá ao preparador, que o entregará ao eleitor, mediante recibo.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 15

Art. 15. Compete aos Juízes:

a) cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal Superior ou Regional;

b) preparar os processos eleitorais e determinar a qualificação e inscrição dos e!eitores;

c) expedir os títulos eleitorais;

conceder ressalva ao eleitor, para que possa votar em determinada zona da circunscrição;

e) nomear o presidente e os mesários das mesas receptoras;

f) dar substitutos aos secretários das mesas receptoras, mediante reclamação justificada dos interessados;

g) providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras, mediante solicitação de seu presidente;

h) instruir os membros das mesas receptoras sôbre as suas funções;

i) dividir a zona em seções eleitorais, de modo que, sempre com o mínimo de 50, cada seção tenha, nas capitais, o máximo de 400, e nas demais localidades o máximo de 300 eleitores;

j) organizar as listas dos eleitores da zona respectiva, por ordem alfabética dos nomes, enviando cópia ao Tribunal Regional;

k) designar, trinta dias antes das eleições, os lugares onde devem realizar-se as votações;

l) presidir as Juntas Eleitorais;

m) representar sôbre a necessidade de nomeação dos preparadores para auxiliar o alistamento eleitoral, nos têrmos da letra l do art. 12.

Parágrafo único. O preparador designado para auxiliar o alistamento eleitoral fará autuar os requerimentos que 1he forem dirigidos e os remeterá ao Juiz Eleitoral para os fins do art. 27. Expedido o título, o Juiz Eleitoral o devolverá ao preparador, que o entregará ao eleitor, mediante recibo.