Art. 15. Compete aos Juízes:
a) cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal Superior ou Regional;
b) preparar os processos eleitorais e determinar a qualificação e inscrição dos e!eitores;
c) expedir os títulos eleitorais;
conceder ressalva ao eleitor, para que possa votar em determinada zona da circunscrição;
e) nomear o presidente e os mesários das mesas receptoras;
f) dar substitutos aos secretários das mesas receptoras, mediante reclamação justificada dos interessados;
g) providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras, mediante solicitação de seu presidente;
h) instruir os membros das mesas receptoras sôbre as suas funções;
i) dividir a zona em seções eleitorais, de modo que, sempre com o mínimo de 50, cada seção tenha, nas capitais, o máximo de 400, e nas demais localidades o máximo de 300 eleitores;
j) organizar as listas dos eleitores da zona respectiva, por ordem alfabética dos nomes, enviando cópia ao Tribunal Regional;
k) designar, trinta dias antes das eleições, os lugares onde devem realizar-se as votações;
l) presidir as Juntas Eleitorais;
m) representar sôbre a necessidade de nomeação dos preparadores para auxiliar o alistamento eleitoral, nos têrmos da letra l do art. 12.
Parágrafo único. O preparador designado para auxiliar o alistamento eleitoral fará autuar os requerimentos que 1he forem dirigidos e os remeterá ao Juiz Eleitoral para os fins do art. 27. Expedido o título, o Juiz Eleitoral o devolverá ao preparador, que o entregará ao eleitor, mediante recibo.
a) cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal Superior ou Regional;
b) preparar os processos eleitorais e determinar a qualificação e inscrição dos e!eitores;
c) expedir os títulos eleitorais;
conceder ressalva ao eleitor, para que possa votar em determinada zona da circunscrição;
e) nomear o presidente e os mesários das mesas receptoras;
f) dar substitutos aos secretários das mesas receptoras, mediante reclamação justificada dos interessados;
g) providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras, mediante solicitação de seu presidente;
h) instruir os membros das mesas receptoras sôbre as suas funções;
i) dividir a zona em seções eleitorais, de modo que, sempre com o mínimo de 50, cada seção tenha, nas capitais, o máximo de 400, e nas demais localidades o máximo de 300 eleitores;
j) organizar as listas dos eleitores da zona respectiva, por ordem alfabética dos nomes, enviando cópia ao Tribunal Regional;
k) designar, trinta dias antes das eleições, os lugares onde devem realizar-se as votações;
l) presidir as Juntas Eleitorais;
m) representar sôbre a necessidade de nomeação dos preparadores para auxiliar o alistamento eleitoral, nos têrmos da letra l do art. 12.
Parágrafo único. O preparador designado para auxiliar o alistamento eleitoral fará autuar os requerimentos que 1he forem dirigidos e os remeterá ao Juiz Eleitoral para os fins do art. 27. Expedido o título, o Juiz Eleitoral o devolverá ao preparador, que o entregará ao eleitor, mediante recibo.