CAPÍTULO II
DO VOTO SECRETO
DO VOTO SECRETO
Art. 43. Asseguram o sigilo do voto as seguintes providências:
1) uso de sobrecartas oficiais, uniformes, opacas, e rubricadas pelo Presidente da mesa receptora, à medida que forem entregues aos eleitores;
2) isolamento do eleitor em gabinete indevassável, para o só efeito de introduzir a cédula de sua escolha na sobrecarta, e, em seguida, fechá-la;
3) verificação da identidade da sobrecarta à vista da rubrica;
4) emprêgo de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla, para que se não acumulem as sobrecartas na ordem em que forem introduzidas.