Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 43

CAPÍTULO II
DO VOTO SECRETO


Art. 43. Asseguram o sigilo do voto as seguintes providências:

1) uso de sobrecartas oficiais, uniformes, opacas, e rubricadas pelo Presidente da mesa receptora, à medida que forem entregues aos eleitores;

2) isolamento do eleitor em gabinete indevassável, para o só efeito de introduzir a cédula de sua escolha na sobrecarta, e, em seguida, fechá-la;

3) verificação da identidade da sobrecarta à vista da rubrica;

4) emprêgo de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla, para que se não acumulem as sobrecartas na ordem em que forem introduzidas.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 43

CAPÍTULO II
DO VOTO SECRETO


Art. 43. Asseguram o sigilo do voto as seguintes providências:

1) uso de sobrecartas oficiais, uniformes, opacas, e rubricadas pelo Presidente da mesa receptora, à medida que forem entregues aos eleitores;

2) isolamento do eleitor em gabinete indevassável, para o só efeito de introduzir a cédula de sua escolha na sobrecarta, e, em seguida, fechá-la;

3) verificação da identidade da sobrecarta à vista da rubrica;

4) emprêgo de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla, para que se não acumulem as sobrecartas na ordem em que forem introduzidas.