Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 132

Art. 132. Fica suspensa, durante a execução desta lei, a exigência constante do art. 12, letra h, do Decreto-lei nº 7.343, de 26 de fevereiro de 1945.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 132

Art. 132. Fica suspensa, durante a execução desta lei, a exigência constante do art. 12, letra h, do Decreto-lei nº 7.343, de 26 de fevereiro de 1945.