Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 73

Art. 73. No local da votação, será separado do público o recinto da mesa e, ao lado desta, achar-se-á um gabinete indevassável, para que, dentro nêle, possam os eleitores, à medida que comparecerem, colocar as cédulas de sua escolha nas sobrecartas.

§ 1º - O Juiz Eleitoral providenciará para que, nos edifícios escolhidos, sejam feitas as necessárias adaptações.

§ 2º - No gabinete indevassável poderão ser colocadas, pelo presidente da mesa receptora, cédulas dos partidos e dos candidatos registrados.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 73

Art. 73. No local da votação, será separado do público o recinto da mesa e, ao lado desta, achar-se-á um gabinete indevassável, para que, dentro nêle, possam os eleitores, à medida que comparecerem, colocar as cédulas de sua escolha nas sobrecartas.

§ 1º - O Juiz Eleitoral providenciará para que, nos edifícios escolhidos, sejam feitas as necessárias adaptações.

§ 2º - No gabinete indevassável poderão ser colocadas, pelo presidente da mesa receptora, cédulas dos partidos e dos candidatos registrados.