Art. 26. Os cidadãos que não estiverem compreendidos nas relações acima referidas requererão ao Juiz Eleitoral do seu domicílio a sua inscrição, preenchendo a fórmula de acôrdo com o modêlo anexo nº 1 e assinando-a de seu próprio punho.
Parágrafo único. O requerimento será instruído com qualquer dos seguintes documentos:
a) título eleitoral, expedido na conformidade do Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, e da Lei nº 48, de 4 de maio de I935 (Código Eleitoral);
b) carteira de identidade, fornecida pelo Serviço competente de identificação no Distrito Federal, ou por órgãos congêneres nos Estados e nos Territórios;
c) carteira militar de identidade;
d) certificado de reservista de qualquer catogoria do Exército, da Armada e da Aeronáutica;
e) carteira profissional expedida pelo serviço do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
f) certidão de idade, extraída no Registro Civil e, na sua falta, qualquer outro documento que direta ou indiretamente prove ter o requerente idade superior a 18 anos;
g) certidão de batismo, quando se trata de pessoa nascida anteriormente a 1 de janeiro de 1889;
Parágrafo único. O requerimento será instruído com qualquer dos seguintes documentos:
a) título eleitoral, expedido na conformidade do Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, e da Lei nº 48, de 4 de maio de I935 (Código Eleitoral);
b) carteira de identidade, fornecida pelo Serviço competente de identificação no Distrito Federal, ou por órgãos congêneres nos Estados e nos Territórios;
c) carteira militar de identidade;
d) certificado de reservista de qualquer catogoria do Exército, da Armada e da Aeronáutica;
e) carteira profissional expedida pelo serviço do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
f) certidão de idade, extraída no Registro Civil e, na sua falta, qualquer outro documento que direta ou indiretamente prove ter o requerente idade superior a 18 anos;
g) certidão de batismo, quando se trata de pessoa nascida anteriormente a 1 de janeiro de 1889;