Art. 23. Os diretores ou chefes das repartições públicas, das entidades autárquicas, paraestatais, ou de economia mista, os presidentes das seções da Ordem dos Advogados e os presidentes dos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura enviarão ao Juiz Eleitoral, dentro de 15 dias antes da data fixada para o início do alistamento, relação completa dos funcionários e extranumerários, associados das entidades paraestatais, advogados, engenheiros e arquitetos, com as respectivas indicações de função, idade, naturalidade e residência. (Vide Decreto-lei nº 7.699, de 1945)