Art. 12. Compete aos Tribunais Regionais:
a) cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior;
b) organizar os servicos que julgarem necessários, requisitando, para isso, os funcionários federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais que entenderem, dispensando-os quando julgarem conveniente;
c) responder, sôbre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas por autoridade pública ou pelo Diretório dos partidos políticos registrados;
d) ordenar o registro dos Diretórios estaduais dos partidos nacionais e dos candidatos a Governador de Estado, ao Parlamento Nacional e às Assembléias Legislativas;
e) apurar, com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais, o resultado final das eleições de Governador, membros do Parlamento Nacional e das Assembléias Legislativas, remetendo, com a possível brevidade, ao Tribunal Superior, cópia da apuração final e da proclamação dos eleitos;
f) assinar tantos extratos autenticados da apuração final quantos forem os eleitos, a fim de lhes servirem de diploma;
g) constituir as Juntas Eleitorais e designar a respectiva sede;
h) dividir a capital de cada Estado ou o Distrito Federal em zonas eleitorais, cabendo a jurisdição de cada uma a um Juiz de Direito e, na falta dêste, ao Juiz Substituto;
i) requisitar da autoridade çcmpetente a fôrça federal ou estadual necessária ao cumprimento da decisão sôbre matéria eleitoral, e, por intermédio do Tribunal Superior, quando não seja atendida a requisição, ou o auxílio da fôrça à sua disposição seja inútil ou impraticável;
j) julgar, por ocasião da apuração final das eleições, os recursos interpostos das decisões das Juntas Eleitorais e as impugnações feitas aos resultados parciais da apuração;
k) dar posse ao Governador do Estado;
I - nomear preparadores para auxiliar o alistamento eleitoral nos têrmos, distritos ou povoados, desde que o exijam a distância e as dificuldades de transportes para a sede da comarca, sendo escolhidos de preferência os Juízes de Paz, onde houver;
m) autorizar aos Juízes Eleitorais a requisição de funcionários para auxiliarem o Escrivão;
n) julgar os recursos interpostos dos atos e das decisões proferidas pelos Juízes Eleitorais.
Parágrafo único. As decisões dos Tribunais Regionais são definitivas salvo nos casos do art. 117.
a) cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior;
b) organizar os servicos que julgarem necessários, requisitando, para isso, os funcionários federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais que entenderem, dispensando-os quando julgarem conveniente;
c) responder, sôbre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas por autoridade pública ou pelo Diretório dos partidos políticos registrados;
d) ordenar o registro dos Diretórios estaduais dos partidos nacionais e dos candidatos a Governador de Estado, ao Parlamento Nacional e às Assembléias Legislativas;
e) apurar, com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais, o resultado final das eleições de Governador, membros do Parlamento Nacional e das Assembléias Legislativas, remetendo, com a possível brevidade, ao Tribunal Superior, cópia da apuração final e da proclamação dos eleitos;
f) assinar tantos extratos autenticados da apuração final quantos forem os eleitos, a fim de lhes servirem de diploma;
g) constituir as Juntas Eleitorais e designar a respectiva sede;
h) dividir a capital de cada Estado ou o Distrito Federal em zonas eleitorais, cabendo a jurisdição de cada uma a um Juiz de Direito e, na falta dêste, ao Juiz Substituto;
i) requisitar da autoridade çcmpetente a fôrça federal ou estadual necessária ao cumprimento da decisão sôbre matéria eleitoral, e, por intermédio do Tribunal Superior, quando não seja atendida a requisição, ou o auxílio da fôrça à sua disposição seja inútil ou impraticável;
j) julgar, por ocasião da apuração final das eleições, os recursos interpostos das decisões das Juntas Eleitorais e as impugnações feitas aos resultados parciais da apuração;
k) dar posse ao Governador do Estado;
I - nomear preparadores para auxiliar o alistamento eleitoral nos têrmos, distritos ou povoados, desde que o exijam a distância e as dificuldades de transportes para a sede da comarca, sendo escolhidos de preferência os Juízes de Paz, onde houver;
m) autorizar aos Juízes Eleitorais a requisição de funcionários para auxiliarem o Escrivão;
n) julgar os recursos interpostos dos atos e das decisões proferidas pelos Juízes Eleitorais.
Parágrafo único. As decisões dos Tribunais Regionais são definitivas salvo nos casos do art. 117.