Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 58

Art. 58. Os Juízes Eleitorais comunicarão ao Tribunal Regional, findo o prazo do alistamento, o número de eleitores alistados.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 58

Art. 58. Os Juízes Eleitorais comunicarão ao Tribunal Regional, findo o prazo do alistamento, o número de eleitores alistados.