Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 124

Art. 124. As infrações enumeradas no artigo anterior são de ação pública.

§ 1º - Não será concedida fiança nas infrações eleitorais, quando o máximo da pena privativa de liberdade exceder de seis meses.

§ 2º - Não haverá suspensão da pena nas infrações eleitorais.

§ 3º - O processo das infrações eleitorais competirá a juiz singular e será o comum, nos têrmos do Código de Processo Penal.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 124

Art. 124. As infrações enumeradas no artigo anterior são de ação pública.

§ 1º - Não será concedida fiança nas infrações eleitorais, quando o máximo da pena privativa de liberdade exceder de seis meses.

§ 2º - Não haverá suspensão da pena nas infrações eleitorais.

§ 3º - O processo das infrações eleitorais competirá a juiz singular e será o comum, nos têrmos do Código de Processo Penal.