Art. 124. As infrações enumeradas no artigo anterior são de ação pública.
§ 1º - Não será concedida fiança nas infrações eleitorais, quando o máximo da pena privativa de liberdade exceder de seis meses.
§ 2º - Não haverá suspensão da pena nas infrações eleitorais.
§ 3º - O processo das infrações eleitorais competirá a juiz singular e será o comum, nos têrmos do Código de Processo Penal.
§ 1º - Não será concedida fiança nas infrações eleitorais, quando o máximo da pena privativa de liberdade exceder de seis meses.
§ 2º - Não haverá suspensão da pena nas infrações eleitorais.
§ 3º - O processo das infrações eleitorais competirá a juiz singular e será o comum, nos têrmos do Código de Processo Penal.