Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 59

Art. 59. O Tribunal Regional, 10 dias antes da eleição, fará publicar, em jornal oficial, onde houver, e, não o havendo, em cartório, os nomes dos candidatos registrados nos têrmos do art. 40.

Parágrafo único. Os nomes dos candidatos serão comunicados por telegrama circular, ou, na falta de telégrafo, pelo meio mais rápido, aos Juízes Eleitorais, presidentes e mesários de mesas receptoras da respectiva circunscrição eleitoral.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 59

Art. 59. O Tribunal Regional, 10 dias antes da eleição, fará publicar, em jornal oficial, onde houver, e, não o havendo, em cartório, os nomes dos candidatos registrados nos têrmos do art. 40.

Parágrafo único. Os nomes dos candidatos serão comunicados por telegrama circular, ou, na falta de telégrafo, pelo meio mais rápido, aos Juízes Eleitorais, presidentes e mesários de mesas receptoras da respectiva circunscrição eleitoral.