Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 20

Art. 20. A Junta poderá nomear até seis escrutinadores, dentre cidadãos de notória integridade e independência.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 20

Art. 20. A Junta poderá nomear até seis escrutinadores, dentre cidadãos de notória integridade e independência.