Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 103

Art. 103. Apuradas as eleições a que se refere o art. 99, § 1º, o Tribunal Regional reverá a apuração anterior, confirmando ou invalidando os diplomas que houver expedido.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 103

Art. 103. Apuradas as eleições a que se refere o art. 99, § 1º, o Tribunal Regional reverá a apuração anterior, confirmando ou invalidando os diplomas que houver expedido.