Art. 111. Desde que tenham sido obedecidas as exigências legais, o Tribunal competente mandará efetuar o registro do partido ou dos seus diretórios, dando publicidade disto no Diário Oficial.
§ 1º - Faltando ao requerimento de registro qualquer dos requisitos exigidos em lei, o Tribunal mandá-lo-á preencher, ou, afinal, negará o registro, dando desta decisão publicidade no Diário Oficial.
§ 2º - Em qualquer caso será feita a comunicação, pelo telégrafo, onde houver, ou pelo correio, dentro de quarenta e oito horas, aos Juízes Eleitorais.
§ 1º - Faltando ao requerimento de registro qualquer dos requisitos exigidos em lei, o Tribunal mandá-lo-á preencher, ou, afinal, negará o registro, dando desta decisão publicidade no Diário Oficial.
§ 2º - Em qualquer caso será feita a comunicação, pelo telégrafo, onde houver, ou pelo correio, dentro de quarenta e oito horas, aos Juízes Eleitorais.