Art. 134. O número de representantes do povo na Câmara dos Deputados será o seguinte, fixado nos têrmos do art. 48 da Constituição Federal: Estado do Amazonas, cinco (5); Estado do Pará, nove (9); Estado do Maranhão, nove (9); Estado do Piauí, sete (7); Estado do Ceará, dezessete (17); Estado do Rio Grande do Norte, sete (7); Estado da Paraíba, dez (10); Estado de Pernambuco, dezenove (19); Estado de Alagoas, nove (9); Estado de Sergipe, cinco (5); Estado da Bahia, vinte e quatro (24); Estado do Espírito Santo, sete (7); Distrito Federal, dezessete (17); Estado do Rio de Janeiro, dezessete (17); Estado de Minas Gerais, trinta e cinco (35); Estado de São Paulo, trinta e cinco (35); Estado de Goiás, sete (7); Estado de Mato Grosso, cinco (5); Estado do Paraná, nove (9); Estado de Santa Catarina, nove (9); Estado do Rio Grande do Sul, vinte e dois (22) e Território do Acre, dois (2).