Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 61

Art. 61. O eleitor, cujo nome tenha sido omitido ou figure errado na lista, pode reclamar verbalmente, por escrito ou por telegrama, ao Juiz, ou ao Tribunal Regional.

§ 1º - Tal reclamação pode ser feita por delegado de partido.

§ 2º - Procedendo a reclamação, providenciará a autoridade competente para sanar a irregularidade.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 61

Art. 61. O eleitor, cujo nome tenha sido omitido ou figure errado na lista, pode reclamar verbalmente, por escrito ou por telegrama, ao Juiz, ou ao Tribunal Regional.

§ 1º - Tal reclamação pode ser feita por delegado de partido.

§ 2º - Procedendo a reclamação, providenciará a autoridade competente para sanar a irregularidade.