Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 65

Art. 65. Se, no dia designado para o pleito, deixarem de se reunir tôdas as mesas de um município, o Presidente do Tribunal Regional logo determinará dia para se realizar o mesmo, instaurando-se inquérito para apurar as causas da irregularidade e punição dos responsáveis.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 65

Art. 65. Se, no dia designado para o pleito, deixarem de se reunir tôdas as mesas de um município, o Presidente do Tribunal Regional logo determinará dia para se realizar o mesmo, instaurando-se inquérito para apurar as causas da irregularidade e punição dos responsáveis.