Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 107

Art. 107. A nulidade de pleno direito, ainda que não argüida pelas partes, deverá ser decretada pelo Tribunal Superior.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 107

Art. 107. A nulidade de pleno direito, ainda que não argüida pelas partes, deverá ser decretada pelo Tribunal Superior.