Art. 67. Devem os secretários ser eleitores na zona e, de preferência, serventuários de Justiça, não podendo recair a nomeação em candidatos, parentes dêstes, ou afins até o 2º grau, inclusive.
§ 1º - Sua nomeação será comunicada, imediatamente, por telegrama ou carta ao Juiz Eleitoral, e publicada pela imprensa ou por edital à frente do edifício onde tiver de funcionar a mesa.
§ 2º - Compete aos secretários:
a) dar aos eleitores a senha de entrada, prèviamente rubricada ou carimbada;
b) lavrar as atas de abertura e de encerramento da eleição;
c) cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas em regulamentos ou instruções.
§ 3º - As atribuições da letra a serão exercidas por um dos secretários e às da letra b pelo outro, conforme designação do Presidente, exercendo ambos conjuntamente as restantes.
§ 4º - O cargo de Secretário será de aceitação obrigatória.
§ 5º - No impedimento ou falta do Secretário, funcionará o substituto que o Presidente nomear.
§ 1º - Sua nomeação será comunicada, imediatamente, por telegrama ou carta ao Juiz Eleitoral, e publicada pela imprensa ou por edital à frente do edifício onde tiver de funcionar a mesa.
§ 2º - Compete aos secretários:
a) dar aos eleitores a senha de entrada, prèviamente rubricada ou carimbada;
b) lavrar as atas de abertura e de encerramento da eleição;
c) cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas em regulamentos ou instruções.
§ 3º - As atribuições da letra a serão exercidas por um dos secretários e às da letra b pelo outro, conforme designação do Presidente, exercendo ambos conjuntamente as restantes.
§ 4º - O cargo de Secretário será de aceitação obrigatória.
§ 5º - No impedimento ou falta do Secretário, funcionará o substituto que o Presidente nomear.