Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 10

TÍTULO SEGUNDO
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS


Art. 10. Compõem-se os Tribunais Regionais de cinco membros, que são:

1) um Desembargador, que é o Presidente;

2) um Desembargador, que é o Vice-Presidente;

3) dois Juízes de Direito em cada Estado e no Distrito Federal;

4) um Jurista de notável saber e reputação ilibada.

§ 1º - Os membros do Tribunal Regional são designados pelo Presidente

do Tribunal Superior.

§ 2º - No caso de impedimento, e não existindo quorum, é o membro do Tribunal substituído por pessoa da mesma categoria, designada pelo Presidente do Tribunal Superior.

§ 3º - Serve de Procurador Regional junto ao Tribunal o Procurador Geral do Estado ou do Distrito Federal, que opinará em todos os recursos encaminhados ao mesmo Tribunal, no prazo de três dias. O Procurador Regional poderá designar outros membros do Ministério Público para auxiliá-lo, não tendo êstes, porém, assento nas sessões do Tribunal. No impedimento ou falta do Procurador Regional, a sua substituição se ferá de acôrdo com o disposto na Lei de Organização Judiciária, para os Procuradores Gerais.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 10

TÍTULO SEGUNDO
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS


Art. 10. Compõem-se os Tribunais Regionais de cinco membros, que são:

1) um Desembargador, que é o Presidente;

2) um Desembargador, que é o Vice-Presidente;

3) dois Juízes de Direito em cada Estado e no Distrito Federal;

4) um Jurista de notável saber e reputação ilibada.

§ 1º - Os membros do Tribunal Regional são designados pelo Presidente

do Tribunal Superior.

§ 2º - No caso de impedimento, e não existindo quorum, é o membro do Tribunal substituído por pessoa da mesma categoria, designada pelo Presidente do Tribunal Superior.

§ 3º - Serve de Procurador Regional junto ao Tribunal o Procurador Geral do Estado ou do Distrito Federal, que opinará em todos os recursos encaminhados ao mesmo Tribunal, no prazo de três dias. O Procurador Regional poderá designar outros membros do Ministério Público para auxiliá-lo, não tendo êstes, porém, assento nas sessões do Tribunal. No impedimento ou falta do Procurador Regional, a sua substituição se ferá de acôrdo com o disposto na Lei de Organização Judiciária, para os Procuradores Gerais.