Art. 9º. Compete ao Tribunal Superior:
a) elaborar o seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais;
b) organizar os servicos que julgar necessários, requisitando, para isso, os funcionários federais. do Distrito Federal, estaduais e municipais que entender, e dispensando-os quando julgar conveniente;
c) decidir os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e Juízes singulares de Estados diferentes;
d) adotar ou sugerir ao Govêrno providências para que as eleições se rea!izem nas datas fixadas nesta lei, e se processem de acôrdo com a mesma;
e) responder, sôbre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas por autoridades públicas ou partidos políticos registrados;
f) julgar em última instância os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais;
g) expedir as instruções que julgar convenientes à execução desta lei;
h) regular o processo dos recursos de que lhe caiba conhecer, ou que pertençam ao conhecimento dos Tribunais Regionais;
i) requisitar a necessária fôrça para o cumprimento das suas decisões ou para o cumprimento das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem;
j) ordenar o registro dos partidos políticos nacionais e dos candidatos à Presidência da República;
k) apurar, pelos resultados parciais, o resultado geral da eleição do Presidente da República, proclamar o eleito e dar-lhe posse;
l) comunicar aos Tribunais Regionais a data em que deve ser iniciado o alistamento em todo o país.
Parágrafo único. Serve de Procurador Geral junto ao Tribunal o Procurador Geral da República, que opinará em todos os recursos encaminhados ao mesmo Tribunal, no prazo de 3 dias. O Procurador Geral poderá designar um dos Procuradores Regionais da República, no Distrito Federal, para substituí-lo perante o Tribunal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.835, de 1946)
a) elaborar o seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais;
b) organizar os servicos que julgar necessários, requisitando, para isso, os funcionários federais. do Distrito Federal, estaduais e municipais que entender, e dispensando-os quando julgar conveniente;
c) decidir os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e Juízes singulares de Estados diferentes;
d) adotar ou sugerir ao Govêrno providências para que as eleições se rea!izem nas datas fixadas nesta lei, e se processem de acôrdo com a mesma;
e) responder, sôbre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas por autoridades públicas ou partidos políticos registrados;
f) julgar em última instância os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais;
g) expedir as instruções que julgar convenientes à execução desta lei;
h) regular o processo dos recursos de que lhe caiba conhecer, ou que pertençam ao conhecimento dos Tribunais Regionais;
i) requisitar a necessária fôrça para o cumprimento das suas decisões ou para o cumprimento das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem;
j) ordenar o registro dos partidos políticos nacionais e dos candidatos à Presidência da República;
k) apurar, pelos resultados parciais, o resultado geral da eleição do Presidente da República, proclamar o eleito e dar-lhe posse;
l) comunicar aos Tribunais Regionais a data em que deve ser iniciado o alistamento em todo o país.
Parágrafo único. Serve de Procurador Geral junto ao Tribunal o Procurador Geral da República, que opinará em todos os recursos encaminhados ao mesmo Tribunal, no prazo de 3 dias. O Procurador Geral poderá designar um dos Procuradores Regionais da República, no Distrito Federal, para substituí-lo perante o Tribunal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.835, de 1946)