Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 9

Art. 9º. Compete ao Tribunal Superior:

a) elaborar o seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais;

b) organizar os servicos que julgar necessários, requisitando, para isso, os funcionários federais. do Distrito Federal, estaduais e municipais que entender, e dispensando-os quando julgar conveniente;

c) decidir os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e Juízes singulares de Estados diferentes;

d) adotar ou sugerir ao Govêrno providências para que as eleições se rea!izem nas datas fixadas nesta lei, e se processem de acôrdo com a mesma;

e) responder, sôbre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas por autoridades públicas ou partidos políticos registrados;

f) julgar em última instância os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais;

g) expedir as instruções que julgar convenientes à execução desta lei;

h) regular o processo dos recursos de que lhe caiba conhecer, ou que pertençam ao conhecimento dos Tribunais Regionais;

i) requisitar a necessária fôrça para o cumprimento das suas decisões ou para o cumprimento das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem;

j) ordenar o registro dos partidos políticos nacionais e dos candidatos à Presidência da República;

k) apurar, pelos resultados parciais, o resultado geral da eleição do Presidente da República, proclamar o eleito e dar-lhe posse;

l) comunicar aos Tribunais Regionais a data em que deve ser iniciado o alistamento em todo o país.

Parágrafo único. Serve de Procurador Geral junto ao Tribunal o Procurador Geral da República, que opinará em todos os recursos encaminhados ao mesmo Tribunal, no prazo de 3 dias. O Procurador Geral poderá designar um dos Procuradores Regionais da República, no Distrito Federal, para substituí-lo perante o Tribunal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.835, de 1946)

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 9

Art. 9º. Compete ao Tribunal Superior:

a) elaborar o seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais;

b) organizar os servicos que julgar necessários, requisitando, para isso, os funcionários federais. do Distrito Federal, estaduais e municipais que entender, e dispensando-os quando julgar conveniente;

c) decidir os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e Juízes singulares de Estados diferentes;

d) adotar ou sugerir ao Govêrno providências para que as eleições se rea!izem nas datas fixadas nesta lei, e se processem de acôrdo com a mesma;

e) responder, sôbre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas por autoridades públicas ou partidos políticos registrados;

f) julgar em última instância os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais;

g) expedir as instruções que julgar convenientes à execução desta lei;

h) regular o processo dos recursos de que lhe caiba conhecer, ou que pertençam ao conhecimento dos Tribunais Regionais;

i) requisitar a necessária fôrça para o cumprimento das suas decisões ou para o cumprimento das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem;

j) ordenar o registro dos partidos políticos nacionais e dos candidatos à Presidência da República;

k) apurar, pelos resultados parciais, o resultado geral da eleição do Presidente da República, proclamar o eleito e dar-lhe posse;

l) comunicar aos Tribunais Regionais a data em que deve ser iniciado o alistamento em todo o país.

Parágrafo único. Serve de Procurador Geral junto ao Tribunal o Procurador Geral da República, que opinará em todos os recursos encaminhados ao mesmo Tribunal, no prazo de 3 dias. O Procurador Geral poderá designar um dos Procuradores Regionais da República, no Distrito Federal, para substituí-lo perante o Tribunal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.835, de 1946)