Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 52

Art. 52. Estão eleitos suplentes da representação partidária:

a) os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos, nas

listas dos respectivos partidos;

b) em caso de igualdade na votação, na ordem decrescente da idade,

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 52

Art. 52. Estão eleitos suplentes da representação partidária:

a) os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos, nas

listas dos respectivos partidos;

b) em caso de igualdade na votação, na ordem decrescente da idade,