Art. 52. Estão eleitos suplentes da representação partidária:
a) os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos, nas
listas dos respectivos partidos;
b) em caso de igualdade na votação, na ordem decrescente da idade,
a) os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos, nas
listas dos respectivos partidos;
b) em caso de igualdade na votação, na ordem decrescente da idade,