Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 88

Art. 88. À medida que forem sendo apurados os votos, poderão os candidatos, fiscais ou delegados apresentar suas impugnações.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 88

Art. 88. À medida que forem sendo apurados os votos, poderão os candidatos, fiscais ou delegados apresentar suas impugnações.