Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 41

Art. 41. Pode qualquer candidato, até 10 dias antes do pleito, requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do seu nome do registro.

§ 1º - Dêsse fato, o Presidente do Tribunal dará ciência imediata ao partido, ou à aliança de partidos, que tenha feito a inscricão, ficando salvo ao partido, ou à aliança de partidos, dentro de 48 horas de recebida a comunicacão, substituir por outro o nome cancelado.

§ 2º - Considera-se não escrito na cédula o nome do candidato que haja pedido o cancelamento de sua inscrição.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 41

Art. 41. Pode qualquer candidato, até 10 dias antes do pleito, requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do seu nome do registro.

§ 1º - Dêsse fato, o Presidente do Tribunal dará ciência imediata ao partido, ou à aliança de partidos, que tenha feito a inscricão, ficando salvo ao partido, ou à aliança de partidos, dentro de 48 horas de recebida a comunicacão, substituir por outro o nome cancelado.

§ 2º - Considera-se não escrito na cédula o nome do candidato que haja pedido o cancelamento de sua inscrição.