Art. 135. Nos Territórios de Fernando de Noronha, do Amapá, do Rio Branco, do Guaporé, de Ponta Porã e do Iguaçu, serão realizadas as eleições sòmente para Presidente da República.
Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 135
Art. 135. Nos Territórios de Fernando de Noronha, do Amapá, do Rio Branco, do Guaporé, de Ponta Porã e do Iguaçu, serão realizadas as eleições sòmente para Presidente da República.