Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 27

Art. 27. Apresentado pelo alistando o requerimento instruído com um dos documentos acima mencionados, e não havendo dúvida sôbre a sua identidade, o Juiz Eleitoral expedirá o respectivo título.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 27

Art. 27. Apresentado pelo alistando o requerimento instruído com um dos documentos acima mencionados, e não havendo dúvida sôbre a sua identidade, o Juiz Eleitoral expedirá o respectivo título.