Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 100

CAPÍTULO IV
DOS DIPLOMAS


Art. 100. Os candidatos eleitos e os suplentes receberão, como diploma, um extrato da ata geral assinada pelo Presidente do Tribunal Regional.

§ 1º - Do extrato constarão:

a) o total dos votos apurados;

b) a votação obtida pelo diplomado.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 100

CAPÍTULO IV
DOS DIPLOMAS


Art. 100. Os candidatos eleitos e os suplentes receberão, como diploma, um extrato da ata geral assinada pelo Presidente do Tribunal Regional.

§ 1º - Do extrato constarão:

a) o total dos votos apurados;

b) a votação obtida pelo diplomado.