Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 49

Art. 49. O candidato contemplado em mais de um quociente partidário considera-se eleito sob a legenda em que tiver obtido maior votação.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 49

Art. 49. O candidato contemplado em mais de um quociente partidário considera-se eleito sob a legenda em que tiver obtido maior votação.