Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 44

CAPÍTULO III
DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL


Art. 44. Para a representação na Câmara dos Deputados e nas Assembléias Legislativas, far-se-á a votação em uma cédula só, com a legenda partidária e qualquer dos nomes da respectiva lista registrada.

§ 1º - Se aparecer cédula sem legenda, o voto é contado para o partido a que pertencer o primeiro nome de candidato registrado escrito na mesma cédula.

§ 2º - Se aparecerem na cédula com !egenda mais de um nome, considerar-se-á escrito, apenas, o primeiro dêles.

§ 3º - Se a cédula contiver uma legenda e nome de candidato de outro partido, apura-se o voto para o partido cuja legenda conste da cédula.

§ 4º - Se a cédula contiver sòmente a legenda partidária, apura-se o voto para o partido.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 44

CAPÍTULO III
DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL


Art. 44. Para a representação na Câmara dos Deputados e nas Assembléias Legislativas, far-se-á a votação em uma cédula só, com a legenda partidária e qualquer dos nomes da respectiva lista registrada.

§ 1º - Se aparecer cédula sem legenda, o voto é contado para o partido a que pertencer o primeiro nome de candidato registrado escrito na mesma cédula.

§ 2º - Se aparecerem na cédula com !egenda mais de um nome, considerar-se-á escrito, apenas, o primeiro dêles.

§ 3º - Se a cédula contiver uma legenda e nome de candidato de outro partido, apura-se o voto para o partido cuja legenda conste da cédula.

§ 4º - Se a cédula contiver sòmente a legenda partidária, apura-se o voto para o partido.