Art. 113. As observações dos fiscais ou delegados sôbre as votações serão registradas em fórmulas especiais, assinadas pelo observante, pelo presidente da mesa e seus secretários.
Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 113
Art. 113. As observações dos fiscais ou delegados sôbre as votações serão registradas em fórmulas especiais, assinadas pelo observante, pelo presidente da mesa e seus secretários.