Art. 140. Os Juízes Eleitorais, nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, poderão ser dispensados das funções judiciárias enquanto durar o serviço de alistamento para as eleições a que se refere o art. 1º desta lei, sendo substituídos de acôrdo com a lei de organização judiciária.
Parágrafo único. Durante o período de alistamento serão suspensas as férias a que têm direito os juízes eleitorais, aos quais, porém, fica ressalvado o direito de gozá-las em outra oportunidade, cumuladas ou não, ou requerer que sejam contadas pelo dôbro para o efeito de aposentadoria.
Parágrafo único. Durante o período de alistamento serão suspensas as férias a que têm direito os juízes eleitorais, aos quais, porém, fica ressalvado o direito de gozá-las em outra oportunidade, cumuladas ou não, ou requerer que sejam contadas pelo dôbro para o efeito de aposentadoria.