Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 122

Art. 122. São definitivas as decisões proferidas pelo Tribunal Superior, cabendo apenas embargos de declaração dentro de 48 horas.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 122

Art. 122. São definitivas as decisões proferidas pelo Tribunal Superior, cabendo apenas embargos de declaração dentro de 48 horas.