TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES PENAIS
DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 123. São infrações penais:
1) deixar o homem de alistar-se eleitor até um ano depois de haver completado 18 anos de idade, ou a mulher maior de 18, até um ano após o exercício de profissão lucrativa; Pena - multa, de Cr$ 100,00 a 1.000,00
2) Deixar de votar sem causa justificada: Pena - multa, de Cr$ 100,00 a 1.000,00.
3) Subscrever o eleitor mais de um requerimento de registro de partido: Pena - multa, de Cr$ 200,00 a 2.000,00.
4) Inscrever-se, fraudulentamente, mais de uma vez, eleitor: Pena - detenção, de três meses a um ano.
5) Fazer falsa declaração para fins de alistamento eleitoral: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa de Cr$ 500,00 a 2.000,00.
6) Fornecer ou usar documentos falsos para fins eleitorais: Pena - reclusão, de um a quatro anos.
7) Efetuar, irregularmente, a inscrição do alistando: Pena - reclusão, de um a quatro anos.
8) Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
9) Reconhecer o tabelião letra ou firma que não seja verdadeira: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa de Cr$ 1.000,00 a 10.000,00.
10) Perturbar, ou impedir, de qualquer forma, o alistamento: Pena - detenção, de 15 dias a seis meses.
11) Atestar, como verdadeira, identidade que não o seja: Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
12) Subtrair, danificar, destruir ou ocultar documento ou objeto dos órgãos do serviço eleitoral: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa, de Cr$ 1.000,00 a 2.000,00.
13) Recusar ou abandonar o serviço eleitoral: Pena - detenção, de seis meses a um ano, ou multa de Cr$ 1.000,00 a 5. 000,00.
14) Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, de Cr$ 500,00 a 2.000,00.
15) Não cumprir qualquer funcionário dos órgãos do serviço eleitoral nos prazos legais, os deveres impostos por esta lei: Pena - multa, de Cr$ 200,00 a 1.000,00, além da pena administrativa de suspensão até 30 dias.
16) Violar qualquer das garantias eleitorais do art. 108: Pena - detenção, de um a seis meses.
17) Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: Pena - detenção, de seis meses a um ano.
18) Oferecer ou entregar aos eleitores cédulas de sufrágios, onde funcione mesa receptora de votos, ou em suas proximidades, dentro de um raio de 100 metros: Pena - prisão simples, de 15 dias a dois meses.
19) Violar ou tentar violar o sigilo do voto: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
20) Oferecer, prometer, solicitar, ou receber dinheiro, dádiva ou qualquer vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
21) Praticar ou permitir qualquer irregularidade que determine anular-se a votação: Pena - detenção, de um a seis meses.
Parágrafo único. Se o crime fôr culposo: Pena - multa, de Cr$ 100,00 a 500.00.
22) Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar: Pena - multa, de Cr$ 50,00 a 200,00.
23) Falsificar ou substituir atas ou documentos eleitorais: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
24) Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais: Pena - reclusão, de um a quatro anos.
25) Arrebatar, subtrair, destruir ou ocultar urna, ou documentos eleitorais; violar o sigilo da urna ou dos invólucros: Pena - reclusão, de três a oito anos.
26) Não receber ou não mencionar, nas atas, os protestos devidamente formulados, ou deixar de remetê-los à instância superior: Pena - detenção, de seis meses a um ano.
27) Valer-se o funcionário de sua autoridade para coagir alguém a votar em favor de um partido ou candidato, ou exercer pressão sôbre seus subordinados: Pena - detenção, de seis meses a três anos.
28) Faltar voluntàriamente, em casos não especificados nos números anteriores, ao cumprimento de dever impôsto por esta lei: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 5.000,00.