Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 70

CAPÍTULO III
DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO


Art. 70. Os Juízes Eleitorais enviarão ao Presidente de cada mesa receptora, pelo menos 48 horas antes da eleição, o seguinte material:

1) lista dos eleitores da seção;

2) relação dos partidos e candidatos registrados;

3) duas fôlhas para a votação dos eleitores da seção e duas para os eleitores de outras, devidamente rubricadas; (Vide Decreto-lei nº 8.835, de 1946)

4) uma urna vazia;

5) sobrecartas de papel opaco para a colocação das cédulas;

6) sobrecartas maiores para os votos impugnados ou duvidosos;

7) sobrecartas especiais para a remessa, à Junta Eleitoral, dos documentos relativos à eleição;

8) uma fórmula da ata de abertura e outra da de encerramento, assim como impressos para as atas;

9) senhas para serem distribuídas aos eleitores;

10) tinta, caneta, lápis, papel, necessários aos trabalhos;

11) fôlhas apropriadas para a impugnação e fôlhas para observações de fiscais ou delegados dos partidos;

12) outro qualquer material que o Tribunal Regional julgue necessário ao regular funcionamento da mesa.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 70

CAPÍTULO III
DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO


Art. 70. Os Juízes Eleitorais enviarão ao Presidente de cada mesa receptora, pelo menos 48 horas antes da eleição, o seguinte material:

1) lista dos eleitores da seção;

2) relação dos partidos e candidatos registrados;

3) duas fôlhas para a votação dos eleitores da seção e duas para os eleitores de outras, devidamente rubricadas; (Vide Decreto-lei nº 8.835, de 1946)

4) uma urna vazia;

5) sobrecartas de papel opaco para a colocação das cédulas;

6) sobrecartas maiores para os votos impugnados ou duvidosos;

7) sobrecartas especiais para a remessa, à Junta Eleitoral, dos documentos relativos à eleição;

8) uma fórmula da ata de abertura e outra da de encerramento, assim como impressos para as atas;

9) senhas para serem distribuídas aos eleitores;

10) tinta, caneta, lápis, papel, necessários aos trabalhos;

11) fôlhas apropriadas para a impugnação e fôlhas para observações de fiscais ou delegados dos partidos;

12) outro qualquer material que o Tribunal Regional julgue necessário ao regular funcionamento da mesa.