CAPÍTULO III
DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO
DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO
Art. 70. Os Juízes Eleitorais enviarão ao Presidente de cada mesa receptora, pelo menos 48 horas antes da eleição, o seguinte material:
1) lista dos eleitores da seção;
2) relação dos partidos e candidatos registrados;
3) duas fôlhas para a votação dos eleitores da seção e duas para os eleitores de outras, devidamente rubricadas; (Vide Decreto-lei nº 8.835, de 1946)
4) uma urna vazia;
5) sobrecartas de papel opaco para a colocação das cédulas;
6) sobrecartas maiores para os votos impugnados ou duvidosos;
7) sobrecartas especiais para a remessa, à Junta Eleitoral, dos documentos relativos à eleição;
8) uma fórmula da ata de abertura e outra da de encerramento, assim como impressos para as atas;
9) senhas para serem distribuídas aos eleitores;
10) tinta, caneta, lápis, papel, necessários aos trabalhos;
11) fôlhas apropriadas para a impugnação e fôlhas para observações de fiscais ou delegados dos partidos;
12) outro qualquer material que o Tribunal Regional julgue necessário ao regular funcionamento da mesa.