Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 110

Art. 110. Os partidos políticos serão registrados no Tribunal Superior e os seus diretórios - órgãos executivos estaduais - nos Tribunais Regionais.

§ 1º - Só podem ser admitidos a registro os partidos políticos de âmbito nacional.

§ 2º - O pedido de registro será acompanhado de cópia dos estatutos e prova de que foram inscritos no registro civil das pessoas jurídicas, e dêle constará a sua denominação, o programa que se propõe realizar, os seus órgãos representativos, o enderêço da sede principal e seus delegados perante os tribunais.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 110

Art. 110. Os partidos políticos serão registrados no Tribunal Superior e os seus diretórios - órgãos executivos estaduais - nos Tribunais Regionais.

§ 1º - Só podem ser admitidos a registro os partidos políticos de âmbito nacional.

§ 2º - O pedido de registro será acompanhado de cópia dos estatutos e prova de que foram inscritos no registro civil das pessoas jurídicas, e dêle constará a sua denominação, o programa que se propõe realizar, os seus órgãos representativos, o enderêço da sede principal e seus delegados perante os tribunais.