Art. 46. Havendo mais de um candidato registrado pelo mesmo partido, estão eleitos tantos dêles, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido, quantos indicar o quociente partidário.
Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 46
Art. 46. Havendo mais de um candidato registrado pelo mesmo partido, estão eleitos tantos dêles, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido, quantos indicar o quociente partidário.