Art. 118. O recurso contra a expedição de diploma será interposto para o Tribunal Superior, dentro de dois dias contados da sessão em que o Presidente do Tribunal Regional proclamar os eleitos.
Parágrafo único. Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição do recurso contra a expedição de diplomas contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das seções renovadas, fôr proclamado o resultado das eleições suplementares.
Parágrafo único. Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição do recurso contra a expedição de diplomas contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das seções renovadas, fôr proclamado o resultado das eleições suplementares.