Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 87

Art. 87. A Junta Eleitoral funcionará diàriamente, de acôrdo com horário publicado para conhecimento dos interessados. Não deverão ser interrompidos os trabalhos, salvo motivo de rigorosa necessidade, caso em que as cédulas e as fôlhas de apuração serão recolhidas à urna, encerrada e lacrada com as formalidades convenientes, o que constará da ata a que se refere o art. 85, § 1º.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 87

Art. 87. A Junta Eleitoral funcionará diàriamente, de acôrdo com horário publicado para conhecimento dos interessados. Não deverão ser interrompidos os trabalhos, salvo motivo de rigorosa necessidade, caso em que as cédulas e as fôlhas de apuração serão recolhidas à urna, encerrada e lacrada com as formalidades convenientes, o que constará da ata a que se refere o art. 85, § 1º.