Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 75

Art. 75. Sòmente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, os fiscais ou delegados de partidos e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

§ 1º - O presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar-se do recinto ou do edifício quem não guarde a ordem e compostura devidas.

§ 2º - Nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 75

Art. 75. Sòmente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, os fiscais ou delegados de partidos e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

§ 1º - O presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar-se do recinto ou do edifício quem não guarde a ordem e compostura devidas.

§ 2º - Nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento.