Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 39

CAPÍTULO I
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS


Art. 39. Sòmente podem concorrer às eleicões candidatos registrados por partidos ou alianças de partidos.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 39

CAPÍTULO I
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS


Art. 39. Sòmente podem concorrer às eleicões candidatos registrados por partidos ou alianças de partidos.