Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 53

Art. 53. Na falta de suplente, as vagas que ocorrerem na legislatura serão preenchidas por eleição suplementar.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 53

Art. 53. Na falta de suplente, as vagas que ocorrerem na legislatura serão preenchidas por eleição suplementar.