Art. 129. Os escrivães, ou secretários dos juízes ou tribunais, são obrigados a enviar, mensalmente, ao Tribunal Superior, comunicação da sentença ou ato que declarar ou significar suspensão, perda ou reaquisição dos direitos políticos.
Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 129
Art. 129. Os escrivães, ou secretários dos juízes ou tribunais, são obrigados a enviar, mensalmente, ao Tribunal Superior, comunicação da sentença ou ato que declarar ou significar suspensão, perda ou reaquisição dos direitos políticos.